Justiça nega indenização de R$ 50 mil a enfermeiro após ex-vereador expor suposta conduta de assédio na UPA de Tocantinópolis
O Juizado Especial Cível de Tocantinópolis
julgou improcedente a ação movida pelo enfermeiro Cláudio Sousa da
Silva Santos contra o ex-vereador e candidato a deputado federal
Roberlan Cokim Fiscal do Povo.
Cláudio pedia a retirada de publicações e
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos
morais, alegando ter sido acusado por Roberlan de praticar assédio moral
e assédio sexual contra servidoras da Unidade de Pronto Atendimento
(UPA) de Tocantinópolis.
A sentença, assinada eletronicamente pelo
juiz Helder Carvalho Lisboa em 24 de agosto de 2026, entendeu que as
manifestações do então vereador, feitas em 2023, “guardavam estrita
pertinência com o mandato de fiscalização dos serviços públicos e do
atendimento à saúde prestado à população local na UPA de
Tocantinópolis”, razão pela qual não configuraram ato ilícito passível de indenização ou de remoção de conteúdo.
Segundo a inicial, em 2023 Cláudio exercia
o cargo de coordenador da UPA quando servidores procuraram o prefeito
da época, Paulo Gomes, relatando supostas condutas de assédio praticadas
pelo enfermeiro. Como não houve providência da gestão municipal, as
servidoras teriam recorrido ao vereador Roberlan, que, de posse de
informações e provas, levou o caso à tribuna da Câmara Municipal e
publicou vídeos em redes sociais comentando as denúncias.
Cláudio afirmou que Roberlan usou expressões ofensivas, mencionando termos como “mentiroso descarado” e o apelido “Claudio malvadão”,
e sustentou que tais declarações atingiram sua honra, reputação e
imagem. Por isso pleiteou a retirada dos conteúdos e R$ 50 mil por danos
morais.
Na defesa, Roberlan alegou exercer o
direito de manifestação no âmbito parlamentar, com relação direta à
fiscalização dos serviços públicos de saúde, e que suas declarações
originaram-se de reclamações de servidores sobre condutas ocorridas na
UPA.
A instrução do processo contou com
depoimentos que, segundo o juiz, corroboraram parte das alegações
apresentadas pelo parlamentar. A testemunha Suellen Oliveira dos Santos
relatou que ela e outros servidores haviam buscado o prefeito para
reclamar da conduta do coordenador e afirmou que os episódios apontavam
para assédio moral. Sobre a alegação de assédio sexual, Suellen declarou
que teria sido convidada por Cláudio a dormir com ele na UPA durante o
expediente, além de relatar efeitos como ansiedade e constrangimento em
razão do comportamento que imputou ao enfermeiro.
Outra testemunha, Daiane Costa Almeida, descreveu comportamento considerado “muito ruim”
e relatou que o enfermeiro teria exigido sua presença em comícios
políticos. Já Idelvan Alves dos Santos afirmou não conhecer prática de
assédio sexual, mas confirmou relatos de assédio moral, acrescentando
que chegou a pedir transferência da UPA para o hospital e que o apelido “Cláudio Malvadão” se difundiu na cidade.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado
citou o artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, que assegura
aos vereadores inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato, desde que haja pertinência entre a manifestação e a
atividade parlamentar. Para o juiz, o nexo entre as declarações e a
atividade fiscalizatória do vereador ficou demonstrado no processo.
Quanto ao tom crítico e a utilização de termos considerados ofensivos, o juiz avaliou que expressões como “mentiroso” e “descarado”,
embora ríspidas, inseriam-se no contexto da atuação política e
fiscalizatória do então parlamentar, não configurando, por si só, ato
ilícito indenizável. O conjunto probatório, em especial os depoimentos
das testemunhas, segundo a sentença, confirmou os acontecimentos
centrais narrados por Roberlan.
Diante disso, o juiz concluiu pela
improcedência de todos os pedidos formulados por Cláudio Sousa da Silva
Santos, determinando também que não fossem cobradas custas processuais
nem honorários advocatícios, em observância ao disposto na Lei nº
9.099/1995. A decisão ressaltou ainda que cabe verificar eventual
interposição de recurso e o trânsito em julgado.
A parte autora poderá interpor os meios
recursais cabíveis dentro dos prazos legais; até a assinatura da
sentença, em 24 de agosto de 2026, não havia registro de trânsito em
julgado.